Em 3 de junho de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.309, declarando inconstitucional a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial — o benefício destinado a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como ruído excessivo, calor, substâncias químicas ou biológicas.
O que a Reforma da Previdência havia mudado
A Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) alterou as regras da aposentadoria especial em vários pontos. Um deles, tratado no art. 19, §1º, incisos I, alíneas “a”, “b” e “c”, passou a exigir, além do tempo mínimo de exposição ao agente nocivo (15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco), uma idade mínima para a concessão do benefício. Antes da reforma, bastava comprovar o tempo de exposição, sem exigência de idade.
O que o STF decidiu
A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI). O STF, por maioria, declarou inconstitucional apenas a exigência de idade mínima, mantendo válidos os demais pontos da reforma sobre o tema — inclusive a vedação à conversão de tempo especial em tempo comum e a nova fórmula de cálculo do valor do benefício.
O fundamento da decisão foi que a exigência de idade é incompatível com a finalidade protetiva da aposentadoria especial: ao obrigar o trabalhador que já cumpriu o tempo de exposição exigido a permanecer mais tempo na atividade, a regra o mantinha exposto justamente ao agente nocivo que motiva o tratamento previdenciário diferenciado — o contrário do que o benefício deveria proteger.
O que continua igual
É importante não confundir: a decisão não devolveu a aposentadoria especial ao formato anterior à reforma em todos os aspectos. Continuam valendo:
- A vedação à conversão de tempo especial em tempo comum;
- A nova fórmula de cálculo do valor do benefício instituída pela EC 103/2019;
- O tempo mínimo de exposição ao agente nocivo (15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco), que não foi alterado por esta decisão.
Ainda há pontos em aberto
Decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade costumam ter efeitos amplos, mas questões práticas de aplicação — como o momento a partir do qual a decisão produz efeitos, eventual modulação e a forma como o INSS vai operacionalizar novos pedidos e rever requerimentos já negados por causa da idade — ainda dependem de acompanhamento, inclusive da publicação do acórdão e de possível regulamentação administrativa. Por isso, quem teve pedido de aposentadoria especial negado apenas por não cumprir a idade mínima deve buscar orientação específica sobre os próximos passos, em vez de presumir automaticamente o direito ao benefício.
Perguntas frequentes
Quem já teve a aposentadoria especial negada por não ter a idade mínima pode pedir de novo?
Em tese, a decisão do STF remove esse obstáculo, mas a forma de reanálise dos casos (novo requerimento administrativo, revisão ou outra via) depende de como o INSS e a Justiça vierem a aplicar a decisão na prática — recomenda-se orientação jurídica específica sobre o caso concreto.
A decisão do STF vale para todo tipo de aposentadoria, não só a especial?
Não. A ADI 6.309 tratou especificamente da exigência de idade mínima para a aposentadoria especial (exposição a agentes nocivos), não alterando as regras de outras modalidades, como aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
O tempo mínimo de exposição ao agente nocivo também caiu com essa decisão?
Não. O STF derrubou apenas a exigência de idade mínima. O tempo de exposição exigido (15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco) não foi alterado por este julgamento.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas por um advogado.
Veja também: Como dar entrada na aposentadoria pelo INSS | Direito Previdenciário.






