Um dos mitos mais comuns sobre inventário é que a existência de testamento obriga, automaticamente, a família a passar pelo caminho judicial — mais lento e, em geral, mais caro. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento em sentido contrário: a existência de testamento não impede, por si só, o inventário extrajudicial, desde que os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo.
Por que essa dúvida é tão comum
O artigo 610, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o inventário perante tabelião de notas (via cartório) quando todos os herdeiros são maiores e capazes e há consenso sobre a partilha. Durante muito tempo, a leitura mais cautelosa desse dispositivo levou tabelionatos e advogados a exigir a via judicial sempre que havia testamento — por entender que o documento, por si, indicaria uma vontade que precisaria de chancela judicial.
O que o STJ esclareceu
O entendimento do STJ é de que essa exigência automática não procede. Se todos os herdeiros são capazes, estão de acordo entre si e com os termos do testamento, e não há indício de conflito sobre sua validade ou sobre a partilha, o inventário extrajudicial continua sendo um caminho possível — desde que, evidentemente, o próprio testamento já tenha sido previamente registrado e cumprido o rito de abertura, registro e cumprimento perante o juízo competente (etapa que a lei ainda reserva à esfera judicial).
O que ainda depende da via judicial
É importante entender com precisão o que o entendimento do STJ resolve e o que não resolve. A abertura, o registro e o cumprimento do testamento — os atos que verificam sua validade formal e autorizam sua execução — continuam, em regra, sujeitos à atuação do juiz. O que passa a ser possível pela via extrajudicial é a partilha em si, depois que o testamento já foi aberto e cumprido, desde que haja consenso entre os herdeiros capazes sobre a divisão dos bens.
Em resumo: testamento não é sinônimo automático de inventário 100% judicial, mas também não elimina toda a participação do Judiciário no processo — a combinação das duas vias, cada uma aplicada à etapa correta, costuma ser o caminho mais comum na prática.
Quando a via judicial continua sendo obrigatória
Mesmo com testamento já aberto e cumprido, o inventário precisa seguir pela via judicial quando:
- Há herdeiro menor ou incapaz sem solução administrativa aplicável;
- Existe litígio entre os herdeiros sobre a partilha ou sobre a validade do testamento;
- Falta consenso de qualquer um dos envolvidos.
Por que vale a pena entender essa diferença antes de começar
Famílias que presumem, de forma automática, que “existe testamento, então só dá para fazer no juiz” às vezes acabam optando por um caminho mais longo e custoso do que o necessário. Entender exatamente em que etapa o testamento exige atuação judicial — e em que etapa a partilha pode seguir por acordo em cartório — ajuda a planejar prazos e custos com mais precisão desde o início.
Perguntas frequentes
Testamento sempre precisa passar pelo juiz?
A abertura, o registro e o cumprimento do testamento, sim, em regra, dependem de atuação judicial. Já a partilha dos bens, depois dessa etapa, pode seguir pela via extrajudicial se os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo.
Se um herdeiro discordar do testamento, ainda dá para fazer inventário em cartório?
Não. Havendo litígio sobre a validade do testamento ou sobre a partilha, o caminho é o inventário judicial.
Testamento com herdeiro menor de idade sempre vai para o judicial?
Em regra, sim, salvo quando exista alguma solução administrativa específica aplicável ao caso — situação que deve ser avaliada individualmente.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas por um advogado.
Veja também: Inventário judicial e extrajudicial: o guia completo | 5 erros que travam o inventário por anos.






