Usucapião Familiar: Por Que o Limite de 250 m² Vale Para o Imóvel Inteiro, Não Para uma Parte Dele

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Usucapião Familiar: Por Que o Limite de 250 m² Vale Para o Imóvel Inteiro, Não Para uma Parte Dele

A usucapião familiar é uma ferramenta pensada para proteger quem fica morando no imóvel do casal após a separação, quando o outro cônjuge ou companheiro simplesmente abandona o lar. Mas ela tem um limite objetivo de tamanho — e o STJ acaba de esclarecer um ponto que gerava dúvida: esse limite se aplica ao imóvel como um todo, e não pode ser “contornado” pedindo a usucapião de apenas uma fração dele.

O que é a usucapião familiar

Criada pela Lei n. 12.424/2011 e prevista no art. 1.240-A do Código Civil, a usucapião familiar permite que o cônjuge ou companheiro que permanece no imóvel urbano de até 250 m², exercendo posse direta e exclusiva por dois anos após o abandono do lar pelo outro, adquira a totalidade da propriedade — inclusive a meação de quem foi embora.

O caso julgado pelo STJ

Em julgamento da Quarta Turma (processo em segredo de justiça, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/5/2026), discutia-se se seria possível reconhecer a usucapião familiar sobre uma fração de até 250 m² de um imóvel urbano cuja área total ultrapassava esse limite — no caso, um imóvel de 360 m².

O STJ afastou essa possibilidade. Para o colegiado, o limite de 250 m² do art. 1.240-A qualifica o imóvel urbano sobre o qual a posse é exercida como um todo — não a parte que se pretende adquirir. Permitir a usucapião de uma fração recortada especificamente para caber no limite legal seria, na prática, uma burla à restrição imposta pela norma.

Por que não dá para “recortar” 250 m² de um imóvel maior

A decisão se apoia na própria redação do art. 1.240-A: a palavra “imóvel” aparece sempre no singular e de forma unitária ao longo de todo o texto — é sobre o “imóvel urbano de até 250 m²” que se exerce a posse, é o “imóvel” que se divide com o ex-cônjuge, é o “imóvel” usado para moradia. Em nenhum momento a lei fala em “parte do imóvel” ou “fração do imóvel”.

Some-se a isso que a propriedade é direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e toda norma que restringe um direito fundamental — como o art. 1.240-A, que retira parte da propriedade do cônjuge ausente — deve ser interpretada nos limites exatos em que foi formulada, sem ampliação por via interpretativa.

Os fundamentos da decisão

O STJ também cita o Enunciado n. 313 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual, “quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir”.

Ou seja: o parâmetro de 250 m² é um requisito de elegibilidade definido conscientemente pelo legislador, e não cabe ao Judiciário ampliá-lo por meio de pedidos que fracionam o imóvel apenas no papel.

Considerações finais

Quem pretende pleitear a usucapião familiar deve estar atento não só ao prazo de posse e ao abandono do lar, mas também à área real do imóvel urbano ocupado. Se a área total ultrapassar 250 m², a via da usucapião familiar não está disponível — independentemente de quanto se pretenda reivindicar. Cada situação exige análise individualizada da documentação e da metragem do imóvel.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada.

Autor: Valter Paulon Junior – OAB/SP 133.670

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