Já publicamos como a pensão alimentícia é calculada e como pedir. Neste artigo, aprofundamos dois pontos que geram bastante dúvida na prática: como o valor é fixado e sobre quais verbas do salário a pensão efetivamente incide.
O critério de fixação: binômio necessidade x possibilidade
O Código Civil (art. 1.694, §1º) não estabelece um percentual fixo. O valor é definido pelo binômio necessidade x possibilidade: de um lado, o que a pessoa alimentada precisa para viver; de outro, o quanto quem paga pode arcar sem comprometer o próprio sustento. Na prática forense, é comum ver valores fixados como um percentual dos rendimentos (frequentemente entre 15% e 30%, a depender do caso), mas isso não é uma regra legal fixa — cada fixação é individual, considerando renda, número de dependentes e demais gastos comprovados.
Sobre quais verbas a pensão incide
O entendimento do TST é que a pensão alimentícia incide sobre as verbas de natureza remuneratória — ou seja, aquelas pagas com habitualidade e que compõem o salário do trabalhador, como:
- Salário-base;
- Horas extras habituais;
- 13º salário;
- Comissões;
- Adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade).
Sobre quais verbas a pensão NÃO incide
Em regra, o desconto não incide sobre verbas de natureza indenizatória ou eventual, por não integrarem a remuneração habitual do trabalhador — por exemplo, verbas rescisórias indenizatórias e parcelas eventuais/transitórias como certas ajudas de custo.
E a penhora do salário para cobrar pensão em atraso?
Aqui a regra é mais ampla: desde a Resolução 220/2017 do TST (que alterou a OJ 153 da SDI-2), em conjunto com o art. 833, §2º, do CPC/2015, é possível penhorar salários e proventos para pagamento de pensão alimentícia em atraso, independentemente da origem dos valores — uma exceção à regra geral de impenhorabilidade de salário.
Perguntas frequentes
A base de cálculo muda se o alimentante for autônomo ou empresário? Sim — sem holerite fixo, a análise considera o conjunto de rendimentos e o padrão de vida demonstrado, o que costuma exigir prova mais detalhada.
O 13º e as férias entram na base de cálculo? Em regra sim, por serem verbas remuneratórias habituais — mas a forma exata de desconto pode variar conforme a decisão que fixou a pensão.
Posso pedir a revisão se a renda mudar? Sim. Alteração relevante na necessidade ou na possibilidade autoriza pedido de revisão, para mais ou para menos.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas por um advogado.
Valter Paulon Junior – OAB/SP 133.670






