Durante anos, a regra era simples: se havia um herdeiro menor de idade, o inventário tinha de ir para a Justiça. Isso mudou. Desde agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça permite fazer o inventário em cartório mesmo quando um dos herdeiros é menor ou incapaz.
O que mudou
O Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução 35/2007, que regula os atos de cartório em inventários e divórcios. A nova regra, trazida pela Resolução 571/2024, abriu o cartório para famílias com filhos menores, que antes precisavam esperar anos por um processo judicial.
As condições
- Acordo entre todos os herdeiros. Sem consenso, o caminho continua sendo o judicial.
- Parte ideal de cada bem para o menor. O filho menor recebe a sua fração em todos os bens, e não um bem inteiro escolhido para ele.
- Nada de dispor dos direitos do menor. A resolução proíbe atos como renúncia ou cessão da parte que cabe a ele.
- Análise do Ministério Público. O cartório envia a escritura ao promotor. Em São Paulo, isso é feito eletronicamente.
- Advogado. Como em todo inventário em cartório, a presença de advogado é obrigatória.
Quando vai para a Justiça
Se o Ministério Público considerar a divisão injusta, se um terceiro impugnar ou se o tabelião tiver dúvida sobre o cabimento, a escritura é submetida ao juiz.
E o prazo?
O prazo para abrir o inventário continua o mesmo: 2 meses do falecimento (CPC, art. 611). Em São Paulo, o atraso gera multa no ITCMD. Ter um filho menor entre os herdeiros já não é motivo para esperar.
Cada caso deve ser analisado de acordo com os bens, os herdeiros e a existência de testamento.
Fontes: Portal CNJ, 20/08/2024; Resolução CNJ 571/2024 (art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007); CPC, arts. 610 e 611.
Inventário e Sucessões: perguntas frequentes e orientação
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Paulon & Ribeiro Sociedade de Advogados · Valter Paulon Junior · OAB/SP 133.670






