Custódia compartilhada de animais de estimação: o que muda com a Lei 15.392/2026

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Custódia compartilhada de animais de estimação: o que muda com a Lei 15.392/2026

Até abril de 2026, a briga por quem fica com o cachorro ou o gato depois do fim do casamento não tinha uma regra própria: cada juiz decidia por analogia, sem uma lei específica para se apoiar. A Lei nº 15.392/2026, sancionada em 16 de abril, mudou esse cenário ao disciplinar, pela primeira vez, a custódia compartilhada de animais de estimação em casos de divórcio ou dissolução de união estável.

O que a lei estabelece

Na ausência de acordo entre as partes, o juiz deve estabelecer a custódia compartilhada do animal, junto com uma divisão equilibrada das despesas de manutenção — alimentação, veterinário, higiene. A lei também cria uma presunção importante: é considerado bem comum do casal o animal cuja maior parte da vida ocorreu durante o relacionamento, independentemente de estar registrado ou não em nome de um dos dois.

Como o juiz decide o tempo de convivência

Para definir a divisão do tempo com o animal, a lei manda considerar fatores como o ambiente adequado, as condições de cuidado de cada parte, a dedicação, o suporte oferecido e a disponibilidade de tempo de cada um. Não existe uma fórmula fixa de dias — o critério é sempre o bem-estar do animal.

Quando uma das partes pode perder a custódia

A lei prevê duas situações em que a custódia compartilhada deixa de existir. Em casos de maus-tratos ou violência doméstica, ou de descumprimento repetido e injustificado dos termos da custódia, quem descumpriu perde a posse e a propriedade do animal em favor do outro, sem direito a qualquer indenização. Também é possível que uma das partes renuncie voluntariamente à custódia compartilhada — nesse caso, perde definitivamente o direito sobre o animal, mas continua responsável por dívidas relacionadas a ele até a data da renúncia.

Por que essa lei era necessária: o caso do TJ-SC

Um julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de junho de 2026, ilustra bem a lacuna que a nova lei veio preencher. O caso tratava de uma união estável encerrada em 2022 — antes, portanto, da Lei 15.392/2026 existir.

Na ação, uma das ex-companheiras pedia que o ex-parceiro arcasse com parte das despesas dos animais de estimação do casal. O TJ-SC negou o pedido, com base em jurisprudência do STJ, por entender que não era possível aplicar por analogia as regras de pensão alimentícia — que se baseiam em filiação e pertencem ao Direito de Família humano — a animais de estimação. Sem prova de copropriedade, custódia compartilhada ou acordo prévio sobre a divisão de custos, a decisão foi que as despesas cabem a quem detém a posse exclusiva do animal.

Esse é exatamente o vazio que a Lei 15.392/2026 fecha: agora, mesmo sem acordo entre as partes, o juiz tem base legal para determinar a custódia compartilhada e a divisão das despesas — o que antes dependia de acordo espontâneo ou simplesmente não era reconhecido.

Importante: custódia não é “pensão alimentícia” para o animal

Um ponto de atenção: a lei não cria uma “pensão alimentícia” para animais nos moldes do que existe para filhos. O instituto criado é a custódia compartilhada com divisão das despesas de manutenção — uma lógica diferente, ainda que o resultado prático (divisão de custos) se pareça em alguns aspectos.

Perguntas frequentes

A Lei 15.392/2026 vale para casos de divórcio anteriores a abril de 2026?
A aplicação a situações já consolidadas antes da lei depende da análise do caso concreto; recomenda-se orientação jurídica específica, especialmente se já havia decisão judicial sobre o tema.

Se o casal não chegar a um acordo, o animal é obrigatoriamente dividido meio a meio?
Não necessariamente. A lei determina custódia compartilhada e divisão equilibrada das despesas, mas o tempo de convivência de cada parte é definido conforme os critérios de cuidado e ambiente adequado, não uma divisão automática e idêntica.

Quem tinha o animal antes do relacionamento também entra na presunção de bem comum?
A presunção legal recai sobre o animal cuja maior parte da vida ocorreu durante o relacionamento — o que sugere que animais adquiridos antes do casamento ou da união estável tendem a ficar fora dessa presunção, mas a situação concreta deve ser avaliada.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas por um advogado.

Veja também: Direito de Família e Inventário.

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