É comum que ex-casais cheguem a um entendimento verbal sobre a divisão dos bens — “fico com o carro, você fica com o apartamento” — e sigam a vida acreditando que esse combinado já resolve tudo. Do ponto de vista jurídico, não resolve.
O Superior Tribunal de Justiça voltou a discutir, à luz da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, a exigência de formalização dos acordos patrimoniais firmados no divórcio — por escritura pública, quando o divórcio é feito em cartório, ou por homologação judicial, quando tramita em juízo.
Por que o combinado verbal não é suficiente
Um acordo de partilha só produz efeitos jurídicos plenos — como a efetiva transferência de propriedade de um imóvel — quando devidamente formalizado no instrumento correto. Sem isso, o que existe é um entendimento entre as partes, sem força para alterar registros públicos, matrículas de imóveis ou a situação patrimonial perante terceiros.
Consequências práticas de não formalizar
Situações recorrentes mostram ex-cônjuges que, anos depois de um divórcio combinado verbalmente, descobrem que o imóvel ainda consta em nome de ambos no cartório de registro de imóveis. Isso pode dificultar a venda do bem, gerar complicações em inventário futuro, ou abrir espaço para divergências quando um dos ex-cônjuges reconsidera o que foi combinado.
O que entender antes de fechar o acordo
Todo acordo de partilha — mesmo quando não há litígio entre as partes — precisa ser reduzido a instrumento formal, respeitando os requisitos legais, para ter eficácia real e proteger ambos os lados de divergências futuras.
Por que o combinado verbal parece suficiente, mas não é
É comum que, no calor do momento do divórcio, o casal queira resolver tudo rapidamente — inclusive a partilha — e trate o acordo verbal como um capítulo encerrado. Do ponto de vista emocional, muitas vezes é mesmo: as partes seguem em frente, cada uma “com o que ficou combinado”. O problema é que o direito não reconhece automaticamente esse tipo de entendimento como transferência de propriedade.
Um exemplo comum: o casal se divorcia e combina que o imóvel adquirido durante o casamento ficará com um dos cônjuges. Sem a formalização — escritura pública, no divórcio extrajudicial, ou homologação judicial, no divórcio litigioso ou consensual em juízo — o imóvel continua registrado em nome de ambos no cartório de registro de imóveis. Isso significa que, juridicamente, nada mudou: ambos continuam sendo proprietários perante terceiros, bancos e o próprio Estado.
Onde esse tipo de situação costuma aparecer
Esse problema geralmente só vem à tona em momentos específicos, quando alguém precisa comprovar a titularidade exclusiva de um bem:
- Na tentativa de vender o imóvel, quando o comprador ou o banco financiador exige a documentação regularizada;
- No momento de contratar um financiamento usando o bem como garantia;
- Quando um dos ex-cônjuges falece e o bem entra, incorretamente, no inventário como parte do patrimônio deixado por essa pessoa;
- Quando um dos ex-cônjuges reconsidera o que foi combinado e passa a reivindicar direitos sobre o bem, anos depois.
Em todos esses cenários, a falta de formalização transforma um acordo que parecia resolvido em uma nova disputa — muitas vezes mais desgastante do que teria sido regularizar tudo logo no início.
Escritura pública ou homologação judicial: qual usar
A via correta de formalização depende do tipo de divórcio. Quando o divórcio é consensual e sem filhos menores ou incapazes, é possível fazer tudo em cartório, por escritura pública — incluindo a partilha dos bens. Quando o divórcio tramita judicialmente, seja por haver litígio, seja por outras exigências legais, a partilha precisa ser homologada pelo juiz, para que passe a ter efeito de decisão judicial.
Em ambos os casos, o documento final — escritura ou sentença homologatória — é o que permite, por exemplo, averbar a alteração de titularidade na matrícula do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis.
Uma recomendação prática
Mesmo em divórcios amigáveis, sem qualquer disputa entre as partes, vale reforçar: só considere a partilha “resolvida” quando ela estiver formalizada no instrumento correto. Um combinado de boa-fé entre duas pessoas que se respeitam ainda pode gerar problemas sérios anos depois, simplesmente porque a lei exige mais do que a palavra dada para reconhecer a transferência de bens.
Fonte: STJ — Partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular, decide Terceira Turma (17/04/2026).






